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ESTADO DE SÃO PAULO — PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA DE VEREADORES DE VARGEM GRANDE DO SUL
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 171, DE 07 DE JUNHO DE 2026.
Ementa: Dispõe sobre a inversão astronômica de subsídios públicos, a imunidade biológica do estômago docente, a alfabetização compulsória de edis e dá outras providências moralizadoras da “crasse” política.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE DO SUL, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, pela Constituição Federal e, sobretudo, pelo senso crítico e pedagógico que o momento exige,
CONSIDERANDO que foi publicamente alardeado e noticiado nacionalmente, inclusive por veículos de imprensa como o Metrópoles, que o exercício da vereança neste município aufere ganhos exatamente cinco vezes superiores ao magistério;
CONSIDERANDO a premente necessidade de readequação da lógica do brio e da moralidade administrativa, de modo que quem ensina todas as profissões não seja financeiramente humilhado por quem tem dificuldades em pronunciar a palavra “classe”;
CONSIDERANDO que a fome do trabalhador docente não tira licença nem respeita atestados médicos, diferentemente do apetite político por pedidos de vista protelatórios;
DECRETA:
Art. 1º. Fica determinada, com efeito imediato, a inversão total e absoluta dos subsídios e remunerações no âmbito do município. Os valores atualmente pagos aos Vereadores passam a valer como vencimentos dos Professores da rede municipal.
Parágrafo único. O valor equivalente ao piso salarial dos professores passa a ser o teto do subsídio dos parlamentares legislativos, restabelecendo a justa proporção entre valor social e retribuição financeira.
Art. 2º. Fica terminantemente proibido qualquer desconto ou estorno no pagamento do auxílio-alimentação dos professores municipais em caso de ausência ao trabalho, ainda que motivada por questões de saúde devidamente respaldadas por atestado médico.
Parágrafo único. O desconto punitivo por ausências e licenças médicas será aplicado, de forma pedagógica e cumulativa, exclusivamente sobre os subsídios dos vereadores, para que estes experimentem a imunidade digestiva exigida dos professores.
Art. 3º. Fica instituída a Matrícula Compulsória Legislativa. Todo e qualquer vereador do município de Vargem Grande do Sul fica obrigado a retornar imediatamente aos bancos escolares da educação básica para estudar, acatando em sua plenitude o conselho da eminente professora Lucila Garcia, que brilhantemente prestigiou a sessão plenária.
Art. 4º. Todo vencimento e remuneração de agente político ou servidor público municipal deverá ser estritamente proporcional ao seu grau de instrução escolar, titulação acadêmica e domínio da norma culta da Língua Portuguesa.
Art. 5º. Aplica-se o efeito pedagógico deste decreto a qualquer cidadão deste município — e, oxalá, deste imenso Brasil — que manifestar complexo de superioridade ou julgar-se melhor que outrem com base no montante de seus proventos financeiros.
Art. 6º. O parlamentar atingido pela redução drástica de seus vencimentos, agora reduzido à reles condição financeira imposta historicamente aos docentes, fica obrigado a atender e conceder entrevista detalhada à Reportagem do Metrópoles para as devidas considerações e desabafos.
Art. 7º. Fica expressamente proibido ao Vereador Fe Dor publicar em suas redes sociais e canais digitais notas oficiais de esclarecimento, textos de desculpas formais ou alegar que “foi mal interpretado” ou que sua fala estava “fora de contexto” em relação ao episódio em que se gabou de receber cinco vezes mais que a professora.
Art. 8º. Ao ser iniciada qualquer votação que trate de interesses, direitos ou benefícios dos servidores públicos, fica vedada a concessão de vista a qualquer edil. Fica extinta a alegação de que o parlamentar “precisa de mais tempo para analisar o texto e formar opinião”, presumindo-se que o tempo de mandato já deveria ter sido gasto estudando o projeto.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a empáfia, a arrogância parlamentar e o uso incorreto da palavra “classe” em plenário.
Art. 10. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros vantajosos exclusivamente aos Professores e de forma restrita à legislatura atual.
Sala das Sessões “Brio e Moralidade”, 07 de junho de 2026.
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MESA DIRETORA DA CÂMARA
Professores e Cidadãos Conscientes de Vargem Grande do Sul – SP
Texto baseado em minhas impressões pessoais, revisado e estruturado com o auxílio de Inteligência Artificial.